A tentativa do prefeito eleito de Tapauá, Elivaldo Herculino dos Santos (PP), de voltar ao cargo foi mais uma vez frustrada. O Ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Herculano na semana passada.
Em dezembro do ano passado o prefeito foi preso Polícia Federal sob a acusação de desviar R$ 600 mil das contas da prefeitura na campanha de 2008. A PF também prendeu o chefe de gabinete de Herculino, Luiz Wagner Lopes Reis e a mulher dele, Eurides Sousa dos Santos.
Três meses antes da prisão, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral havia anulado a decisão do juiz de Tapauá, Adonaid Tavares, que cassou Herculino e o vice dele, Francisco Brandão, por prática de abuso do poder econômico nas Eleições de 2008, contra o voto da juíza Joana dos Santos Meireles e do juiz federal Márcio Coelho de Freitas, Votaram com o prefeito eleito o juiz Victor Andre Liuzzi, o desembargador Flávio Pascarelli , Mário Augusto Marques e Vasco do Amaral.
Herculino, que perdeu o cargo depois da prisão, também responde por falsidade ideológica, em fraude de documentos públicos.
Herculino, que perdeu o cargo depois da prisão, também responde por falsidade ideológica, em fraude de documentos públicos.
Decisão do TSE
Decisão Liminar em 24/03/2011 - MS Nº 48256 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
MANDADO DE SEGURANÇA No 482-56.2011.6.00.0000 - TAPAUÁ- AMAZONAS.
Impetrantes: Elivaldo Herculino dos Santos Francisco Cássio Nunes Brandão.
Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Litisconsorte passivo: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elivaldo Herculino dos Santos e por Francisco Cássio Nunes Brandão, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que julgou agravo regimental e manteve a decisão que, após recebimento de denúncia, decretou a prisão preventiva do impetrante Elivaldo Herculino dos Santos e afastou os impetrantes dos respectivos cargos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elivaldo Herculino dos Santos e por Francisco Cássio Nunes Brandão, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que julgou agravo regimental e manteve a decisão que, após recebimento de denúncia, decretou a prisão preventiva do impetrante Elivaldo Herculino dos Santos e afastou os impetrantes dos respectivos cargos.
Justificam a impetração em decorrência da inexistência de vedação legal, da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias e da inexistência de remédios mais eficazes para afastar a ilegalidade da decisão atacada.
Informam que o Ministério Público Eleitoral de Amazonas, por meio da petição nº 008/2009, requereu a abertura de inquérito policial contra os ora impetrantes e contra Eurides Souza dos Santos, Almino Gonçalves de Albuquerque e Luiz Wagner Lopes Reis Júnior, para a apuração dos ilícitos previstos nos arts. nºs 19 e 22, da Lei Complementar nº 64/1990, 288 e 312, do Código Penal, 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, 299 do Código Eleitoral e 1º, V, da Lei nº 9.613/98, a decretação de prisão preventiva contra os representados, com exceção de Francisco Cássio Nunes Brandão, e o afastamento dos impetrantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM até o recebimento da denúncia.
Informam que o Ministério Público Eleitoral de Amazonas, por meio da petição nº 008/2009, requereu a abertura de inquérito policial contra os ora impetrantes e contra Eurides Souza dos Santos, Almino Gonçalves de Albuquerque e Luiz Wagner Lopes Reis Júnior, para a apuração dos ilícitos previstos nos arts. nºs 19 e 22, da Lei Complementar nº 64/1990, 288 e 312, do Código Penal, 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, 299 do Código Eleitoral e 1º, V, da Lei nº 9.613/98, a decretação de prisão preventiva contra os representados, com exceção de Francisco Cássio Nunes Brandão, e o afastamento dos impetrantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM até o recebimento da denúncia.
Assinalam que o Ministério Público Eleitoral, antes mesmo da conclusão do inquérito policial, ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo TRE/AM em 29.11.2010, exceto quanto à imputação do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ao impetrante Francisco Cássio Nunes Brandão.
Afirmam que a relatora do feito, tendo por base novo requerimento do Ministério Público Eleitoral apresentado em 9.12.2010, com fundamento em suposto fato novo, em decisão idêntica à anterior, decretou novamente a prisão preventiva do impetrante Elivaldo Herculino e de Eurides dos Santos, Almino Albuquerque e Luiz Wagner Lopes Reis Júnior e o afastamento cautelar de ambos os impetrantes dos respectivos cargos.
Afirmam que a relatora do feito, tendo por base novo requerimento do Ministério Público Eleitoral apresentado em 9.12.2010, com fundamento em suposto fato novo, em decisão idêntica à anterior, decretou novamente a prisão preventiva do impetrante Elivaldo Herculino e de Eurides dos Santos, Almino Albuquerque e Luiz Wagner Lopes Reis Júnior e o afastamento cautelar de ambos os impetrantes dos respectivos cargos.
Assinalam que o fato alegado pelo MPE e aceito pela relatora do feito diz respeito a fato ocorrido durante a instrução de ação de investigação judicial eleitoral referente às eleições de 2008, e, portanto, não pode configurar fato novo ou servir para demonstrar perigo atual e iminente de que possam obstaculizar a marcha da instrução processual.
Destacam que, contra a referida decisão que decretou a prisão preventiva, foi impetrado Habeas Corpus perante esta Corte Superior sob o nº 428666.2010.6.00.000, no qual se deferiu a ordem pleiteada, sob o argumento de que a medida cautelar deferida careceria de fundamentação e estaria apoiada em fatos que "não guardam sequer relação de contemporaneidade com a ação penal em curso e dizem respeito a processo distinto" (fl. 19), além de não haver demonstração de conduta atual dos réus que demonstrasse o intuito de embaraçar a investigação.
Afirmam que, com base na decisão deste Tribunal Superior Eleitoral, interpuseram no Tribunal a quo agravo regimental com o fim de que fossem reconduzidos aos respectivos cargos, porém, não foram eles conhecidos, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Defendem que possuem o direito líquido e certo ao exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM, uma vez que foram democraticamente eleitos para os referidos cargos.
Aduzem que tão somente poderiam ser afastados dos cargos mediante a comprovação da prática de algum ilícito eleitoral por meio de processo no qual se respeitem todas as garantias constitucionais, o que não existe na espécie.
Afirmam que o recebimento da denúncia não tem o poder de afastar seu direito ao exercício do cargo, sob pena de se ofender o princípio democrático e a presunção de inocência.
Afirmam que o recebimento da denúncia não tem o poder de afastar seu direito ao exercício do cargo, sob pena de se ofender o princípio democrático e a presunção de inocência.
Alegam que a decisão atacada lhes está impondo o cumprimento antecipado da pena, em afronta ao art. 5º, LVII da Constituição Federal.
Requerem, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato ilegal e reconduzi-los aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM.
Decido.
No caso em exame, insurge-se contra o Acórdão nº 73/2011 (fls. 107-117), que manteve a decisão, proferida no âmbito de ação penal em curso no Tribunal Regional Eleitoral, a qual determinou o afastamento dos impetrantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM.
Requerem, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato ilegal e reconduzi-los aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM.
Decido.
No caso em exame, insurge-se contra o Acórdão nº 73/2011 (fls. 107-117), que manteve a decisão, proferida no âmbito de ação penal em curso no Tribunal Regional Eleitoral, a qual determinou o afastamento dos impetrantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapauá/AM.
Ocorre que a decisão de afastamento dos autores de seus cargos majoritários é de 10.12.2010 (fls. 35-46).
Desse modo, decorrido cerca de três meses dessa decisão, tenho que não se justifica o deferimento, em caráter liminar, do retorno dos impetrantes aos seus cargos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
Brasília, 24 de março de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relato
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